ICMS SOCIOAMBIENTAL: INSTRUMENTO DE FOMENTO À GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM PERNAMBUCO
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Resumo
A limitação da atratividade econômica que municípios brasileiros enfrentam por terem partes de seus territórios legalmente reservados para a demarcação de áreas indígenas, unidades de conservação e de mananciais de abastecimento d´água levou o legislador estadual a instituiu o ICMS Ecológico estabelecendo critérios ambientais para o repasse do tributo, como forma de compensação às impossibilidades da utilização do solo municipal para instalação de indústrias, moradias, etc. Em Pernambuco, indicadores de desempenho administrativos, sociais, econômicos e fiscais, somaram-se aos critérios ambientais para a repartição do tributo com os municípios. Ao longo dos 23 anos de sua instituição, a legislação que determina as regras para partilha do imposto passou por seis alterações criando, excluindo, ampliando e reduzindo indicadores de desempenho de obrigatória observância pelos poderes públicos municipais para percepção dos recursos, o que dificulta o desenvolvimento de políticas públicas nas cidades haja vista que o município não necessariamente encontra-se habilitado para percepção dos recursos com a mudança da Lei e a quota parte destinada aos Resíduos Sólidos Urbanos e a Indústria de Reciclagem também atravessaram essas adversidades. Neste cenário o presente estudo tem o propósito de investigar o histórico do ICMS Socioambiental no Estado de Pernambuco com foco nos repasses pertinente aos indicadores de resíduos sólidos urbanos (aterro sanitário, sistema de compostagem e fomento à reciclagem). Apresentando como resultado que embora a administração estadual tenha logrado êxito na investida para a erradicação dos lixões, a inexistência de normatização legal para aplicação dos proventos recebidos pelos municípios, assim como, a redução dos haveres municipais referentes aos indicadores de resíduos sólidos urbanos, e ainda, as exclusões do repasse pertinente ao fomento às indústrias municipais de reciclagem se colocam na contramão do desenvolvimento de cidades sustentáveis. Fazendo-se necessárias a recomposição dos valores reduzidos e/ou extraídos da norma, bem como a elaboração de diplomas legais que disciplinem a utilização dos recursos pelas administrações públicas municipais.